Portaria MAPA nº 861/2025 Regulamenta Credenciamento e Redefine o Apoio Veterinário no SIF

A garantia da segurança alimentar é um pilar inegociável da atuação do médico veterinário, especialmente na inspeção de animais destinados ao abate. Por muitos anos, o modelo de inspeção no Brasil, predominantemente estatal, enfrentou desafios crescentes para acompanhar a demanda exponencial e a complexidade inerente ao agronegócio moderno. A necessidade premente de otimizar recursos, modernizar processos, alinhar-se a padrões internacionais e fortalecer a capacidade operacional — tudo isso sem, em momento algum, comprometer a inocuidade dos alimentos — impulsionou uma série de mudanças legislativas estratégicas.

O Decreto nº 12.711/2025, publicado em novembro de 2025, representou um marco fundamental ao ampliar a composição das equipes de inspeção oficial, permitindo a contratação de empresas especializadas pelos estabelecimentos de abate. Essa medida visava desburocratizar e agilizar o processo, transferindo parte da execução operacional para o setor privado, mas mantendo a supervisão e o poder de polícia nas mãos do Estado. Contudo, para que essa inovação se tornasse uma realidade prática e segura, faltava o detalhamento crucial sobre como esse credenciamento de pessoas jurídicas ocorreria, quais seriam os requisitos, as responsabilidades e os limites de atuação. Sem essa regulamentação específica, a aplicação plena do decreto ficava em suspenso, gerando incertezas sobre o papel do setor privado e as oportunidades reais para os profissionais da medicina veterinária.

É nesse contexto de transição, modernização e busca por eficiência que o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) publicou, em 14 de novembro de 2025, a Portaria nº 861. Esta Portaria é o documento essencial que regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas responsáveis por prestar serviços de apoio à inspeção ante mortem e post mortem no âmbito do Serviço de Inspeção Federal (SIF). Para a UNIMEV MT, cooperativa de médicos veterinários comprometida com a alta qualidade e a ética profissional, esta regulamentação é de suma importância. Ela define claramente os parâmetros para que os cooperados possam atuar neste novo cenário, seja como médicos veterinários vinculados a empresas credenciadas ou como parte da gestão dessas pessoas jurídicas. A compreensão aprofundada desta Portaria é crucial para que nossos membros estejam aptos a navegar com sucesso nessas novas oportunidades e a continuar contribuindo de forma estratégica e qualificada para a segurança alimentar do país.

A Base da Modernização: Da Lei ao Decreto e Agora à Portaria 861/2025

A modernização da inspeção sanitária de produtos de origem animal no Brasil tem sido um processo contínuo, impulsionado pela necessidade de alinhar-se às melhores práticas internacionais, otimizar recursos estatais e garantir a crescente demanda por alimentos seguros e de qualidade.

Retomando o Contexto: Lei 14.515/2022 e Decreto 12.711/2025

A inspeção ante mortem (antes do abate) e post mortem (após o abate) é um pilar insubstituível na garantia da inocuidade da carne e de outros produtos de origem animal. Historicamente, essa inspeção era uma atribuição quase exclusiva de órgãos oficiais, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). No entanto, a expansão vertiginosa do agronegócio, a complexidade das cadeias produtivas e a limitação de recursos humanos e financeiros nos quadros estatais revelaram a necessidade de uma reforma estrutural que permitisse maior flexibilidade e eficiência, sem comprometer a segurança.

A primeira peça legislativa fundamental nesse processo foi a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária. Em seu Art. 5º, § 2º, a lei previu a possibilidade de que “pessoas jurídicas credenciadas” pudessem realizar a inspeção, sem, no entanto, detalhar como isso aconteceria. Esta lei lançou as bases para a corresponsabilidade do setor privado na garantia da qualidade e segurança, através da implementação de robustos sistemas de autocontrole.

Em sequência, o Decreto nº 12.711, de 6 de novembro de 2025, alterou o Decreto nº 10.419/2020 para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. Este decreto consolidou a nova perspectiva ao permitir que pessoas jurídicas credenciadas realizassem as atividades de apoio à inspeção. Ele buscou organizar o fluxo de atividades nos abatedouros, fortalecer a presença do Estado em pontos de maior risco (onde a auditoria e fiscalização são mais críticas) e ampliar o abastecimento de alimentos, mantendo as garantias de inocuidade. O Decreto 12.711/2025, portanto, estabeleceu o “o quê” e o “quem” das mudanças, mas ainda carecia de um detalhamento operacional crucial: o “como” essas pessoas jurídicas seriam credenciadas, quais seriam os requisitos e as responsabilidades específicas.

A Portaria MAPA nº 861/2025: O Detalhamento da Nova Estrutura

É para preencher essa lacuna e operacionalizar as mudanças propostas pela Lei 14.515/2022 e pelo Decreto 12.711/2025 que o MAPA publicou, em 14 de novembro de 2025, a Portaria nº 861. Esta Portaria é o regulamento técnico que estabelece o rito de credenciamento das pessoas jurídicas para prestar serviços de apoio à inspeção ante mortem e post mortem no âmbito do Serviço de Inspeção Federal (SIF). Ela é a peça que conecta a intenção legislativa à prática diária nos frigoríficos.

A Portaria nº 861/2025 tem como objetivos primordiais e interligados:

  • Organizar o fluxo de atividades nos abatedouros, permitindo uma distribuição mais eficiente das tarefas de apoio à inspeção. Isso significa que as atividades rotineiras e de menor risco podem ser executadas por equipes de apoio, liberando os Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs) para focarem em tarefas de maior complexidade e poder de polícia.
  • Fortalecer a presença do Estado em pontos de maior risco, uma vez que a equipe oficial de fiscalização poderá concentrar seus esforços nas atividades de auditoria, supervisão e gestão de crises, que são mais estratégicas e exigem o poder de polícia.
  • Possibilitar a ampliação no abastecimento de alimentos de origem animal para a população, dada a maior capacidade operacional para inspeção que o modelo permite, sem criar gargalos por falta de pessoal.
  • Manter preservadas as garantias de inocuidade dos produtos, por meio de um sistema de controle rigoroso, da supervisão constante do MAPA e da exigência de alta qualificação dos profissionais e das empresas credenciadas.

Essa Portaria é o passo final na construção de um arcabouço legal que visa modernizar a inspeção sanitária brasileira, tornando-a mais eficiente, robusta e alinhada às exigências do comércio nacional e internacional, ao mesmo tempo em que valoriza a participação qualificada e ética do médico veterinário. Fonte: www.in.gov.br www.in.gov.br ; Lei nº 14.515/2022.

Credenciamento de Pessoas Jurídicas: Como Funciona e O Papel do Veterinário

A Portaria MAPA nº 861/2025 detalha minuciosamente o processo pelo qual pessoas jurídicas podem ser credenciadas para prestar serviços de apoio à inspeção. Esta é uma grande oportunidade e um novo campo de atuação para os médicos veterinários, mas exige rigor e conformidade.

O Processo de Credenciamento e os Requisitos para as Empresas

O credenciamento é um rito fundamental que assegura a seriedade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades que atuarão no apoio à inspeção, garantindo que apenas prestadores de serviço qualificados e confiáveis participem do sistema.

  • Solicitação Online e Transparência: As pessoas jurídicas interessadas devem solicitar o credenciamento por meio do sistema eletrônico oficial do MAPA. Este processo digital visa agilizar a tramitação, garantir a rastreabilidade e promover a transparência de todas as etapas.
  • Avaliação Rigorosa pelo DIPOA/SDA: A avaliação dos requerimentos será realizada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do MAPA. Este órgão técnico verificará não apenas o cumprimento formal dos requisitos normativos, mas também a capacidade técnica, a estrutura organizacional e a solidez financeira da pessoa jurídica para desempenhar as atividades de apoio com excelência e continuidade.
  • Tipos de Pessoas Jurídicas Elegíveis (Art. 8º): A Portaria define que poderão ser credenciadas pessoas jurídicas constituídas como:
    • Associações;
    • Fundações;
    • Empreendimentos de economia solidária;
    • Cooperativas (modelo ideal para a UNIMEV MT); ou
    • Sociedades limitadas.
    • Importante: É expressamente vedada a concessão de credenciamento a pessoas físicas (como empresários individuais ou MEIs), a sociedades anônimas (devido à sua estrutura de capital e governança que poderia gerar complexidades adicionais no controle de conflitos de interesse), e a pessoas jurídicas que estejam em recuperação judicial, extrajudicial, falência, dissolução ou liquidação, visando garantir a estabilidade e a responsabilidade dos prestadores de serviço.
  • Requisitos Essenciais para o Credenciamento (Art. 8º, § 4º): A Portaria exige a apresentação de uma série de documentos e, crucialmente, a implementação de programas para comprovar a capacidade da pessoa jurídica. Dentre eles, destacam-se:
    • Documentação Legal e Administrativa: Cópias dos atos constitutivos e comprovantes de inscrição no registro público, atas de assembleias com identificação de gestores, lista nominativa de sócios, associados ou cooperados, e certidão negativa de falência/recuperação judicial.
    • Registro Profissional: Registro da pessoa jurídica junto aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), demonstrando o compromisso com a ética e a técnica veterinária.
    • Programas de Autocontrole Robustos: Este é um ponto central e inovador. A pessoa jurídica deve apresentar e implementar programas de autocontrole que demonstrem sua capacidade de gerenciar e garantir a qualidade dos serviços prestados. Estes programas devem contemplar:
      • Gestão de Pessoas: Procedimentos detalhados para recrutamento, seleção, contratação, avaliação de desempenho, saúde ocupacional e bem-estar dos médicos veterinários a serem disponibilizados, assegurando que apenas profissionais qualificados e aptos sejam empregados.
      • Treinamento, Capacitação e Atualização Contínua: Conteúdo teórico-prático abrangente, carga horária mínima e frequência de realização para os médicos veterinários, cobrindo temas como legislação sanitária, técnicas de inspeção ante mortem e post mortem, identificação de doenças, bem-estar animal, biossegurança e uso de equipamentos. A Portaria enfatiza a necessidade de Educação Continuada para manter a proficiência.
      • Ética e Prevenção de Conflito de Interesses: Procedimentos claros e rigorosos para prevenir, identificar e mitigar riscos de conflito de interesses. Isso inclui a exigência de declarações de não-conflito, políticas de compliance, canais de denúncia e mecanismos de auditoria interna para garantir a imparcialidade e a integridade da atuação.
    • Capacidade Financeira: Comprovação de capacidade financeira para arcar com os custos operacionais e garantir a continuidade dos serviços.
    • Infraestrutura e Equipamentos: Descrição da infraestrutura de suporte e dos equipamentos que serão utilizados pelos profissionais.
  • Validade e Renovação (Art. 12): O credenciamento terá validade de cinco anos, sendo renovável mediante requerimento e nova avaliação, garantindo a atualização contínua dos requisitos e a manutenção da qualidade dos serviços.
  • Conflito de Interesses (Capítulo III): A Portaria é extremamente rigorosa quanto a situações de conflito de interesses, proibindo vínculos financeiros, familiares ou de outra natureza que possam comprometer a independência e a imparcialidade entre a pessoa jurídica credenciada (ou seus profissionais) e os agentes controladores dos estabelecimentos de abate. Isso inclui a proibição de recebimento de vantagens indevidas, doações ou qualquer tipo de benefício que possa influenciar a tomada de decisão técnica. Esta seção é fundamental para garantir a credibilidade e a integridade da inspeção.

O Médico Veterinário Credenciado: Atribuições e Responsabilidades

A Portaria MAPA nº 861/2025 solidifica o papel do médico veterinário como o profissional-chave nesse novo modelo de inspeção, conferindo-lhe responsabilidades operacionais significativas sob supervisão estatal.

  • Contratação pelos Credenciados: As empresas credenciadas serão as únicas responsáveis pela contratação dos médicos veterinários que executarão as atividades operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem nos estabelecimentos registrados no SIF. A Portaria proíbe expressamente a contratação direta desses profissionais pelos agentes controladores dos estabelecimentos de abate (Art. 4º, § 13), uma medida crucial para evitar conflitos de interesse e garantir a independência técnica do profissional.
  • Requisitos para o Médico Veterinário de Credenciada (Art. 7º, § 3º): O profissional deve atender a critérios rigorosos para assegurar sua competência e idoneidade:
    • Estar regularmente inscrito nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das unidades federativas nas quais atue, mantendo suas obrigações éticas e profissionais em dia.
    • Não ter sido penalizado em decorrência de infração gravíssima apurada em processo administrativo nos cinco anos anteriores, demonstrando um histórico de conduta ética e profissional.
    • Não ter sido penalizado com censura pública ou suspensão por infrações ético-profissionais nos cinco anos anteriores, reforçando a exigência de integridade.
    • Possuir capacitação técnica, teórica e prática comprovada para execução dos serviços nas espécies com as quais desempenhará suas atribuições, o que pode ser atestado por cursos de especialização, pós-graduação ou experiência profissional relevante.
  • Atribuições de Apoio e Não de Fiscalização (Art. 4º, § 11 e Art. 4º, § 15): A Portaria deixa claro que a atuação dos médicos veterinários vinculados às credenciadas restringe-se à execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem. Isso inclui práticas privativas de médico veterinário, como:
    • Realização de exames clínicos em animais vivos (ante mortem).
    • Inspeção de carcaças, vísceras e órgãos (post mortem).
    • Coleta de amostras para análises laboratoriais.
    • Identificação e segregação de animais ou produtos com alterações.
    • Monitoramento de bem-estar animal e condições higiênico-sanitárias.
    • Crucial: É vedado a esses profissionais desempenhar atividades próprias da fiscalização agropecuária que exijam o exercício específico de poder de polícia administrativa, como a emissão de autos de infração, a aplicação de multas, o embargo definitivo de estabelecimentos ou a tomada de decisões finais sobre a destinação de produtos condenados. A fiscalização e a auditoria permanecem como prerrogativa exclusiva do Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA).
  • Subordinação Técnica ao SIF (Art. 4º, § 14): Os profissionais das credenciadas serão subordinados tecnicamente ao Serviço de Inspeção Federal e seguirão as orientações técnicas emitidas pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) ou, na sua ausência, pelos médicos veterinários do SIF responsáveis pelos turnos de abate (Art. 4º, § 8º). Isso garante a uniformidade de critérios e a aderência aos padrões do MAPA.
  • Prerrogativas em Campo (Art. 20): Apesar de serem “de apoio”, os médicos veterinários credenciados têm prerrogativas importantes para garantir a segurança e a fluidez do processo, permitindo ações imediatas para mitigar riscos:
    • Proibir o abate de lotes julgados inaptos no exame ante mortem, até a avaliação do AFFA.
    • Alterar a ordem do abate de lotes, por razões sanitárias ou operacionais.
    • Proibir o início das atividades ou reduzir a velocidade de abate em caso de falta de pessoal, material ou condições higiênico-sanitárias adequadas.
    • Interromper temporariamente as atividades de abate em caso de irregularidades que comprometam a inocuidade dos produtos ou o bem-estar animal.
    • Importante: Qualquer ação adotada por eles poderá ser revista e ratificada ou retificada por um AFFA, que detém a decisão final e o poder de polícia.
  • Deveres de Comunicação e Reporte (Art. 18): Os médicos veterinários credenciados têm o dever inescusável de comunicar imediatamente ao AFFA encarregado, à Coordenação do SIF e ao Responsável Técnico da credenciada qualquer irregularidade grave, tentativas de interferência em seu trabalho, evidência de doença de notificação obrigatória ou qualquer situação que possa comprometer a segurança alimentar ou o bem-estar animal.

Este modelo cria um novo nicho de mercado e fortalece a atuação do médico veterinário, que passa a ser um elo fundamental na cadeia de inspeção, garantindo a qualidade e a segurança dos produtos sob a rigorosa e inalterada supervisão do Estado.

Fonte: www.in.gov.br

A Presença Inalterada do Estado: Fiscalização e Auditoria do MAPA

Embora a Portaria MAPA nº 861/2025 permita a participação de pessoas jurídicas credenciadas na inspeção de abate, é fundamental compreender que o papel do Estado, por meio do MAPA, permanece central e inalterável no controle, na auditoria e na garantia final da segurança alimentar. A delegação de atividades de apoio não significa a privatização da inspeção, mas sim uma otimização de recursos e foco estratégico.

O Papel Central do Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA)

A Portaria reitera e reforça a importância do Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) com formação em medicina veterinária como o principal responsável pela fiscalização e auditoria no SIF. Ele é o guardião do poder de polícia administrativa.

  • Liderança e Supervisão Indispensável (Art. 4º, § 1º): As equipes dos Serviços de Inspeção Federal (SIF) serão obrigatoriamente integradas por um AFFA com formação em Medicina Veterinária, que irá auditar, coordenar, avaliar e supervisionar todas as atividades de inspeção. Este é o profissional que detém o poder de polícia administrativa, sendo a autoridade máxima no local de inspeção, responsável pelas decisões finais e pela integridade do sistema.
  • Exclusividade na Fiscalização e Auditoria: A Portaria deixa claro que o papel central da fiscalização oficial não muda. A presença da equipe liderada por auditor fiscal federal agropecuário permanece obrigatória nos estabelecimentos de abate, assim como a exclusividade desses auditores na realização das atividades de fiscalização e auditoria. Os médicos veterinários das credenciadas atuam no apoio operacional, executando tarefas rotineiras e de triagem, mas as decisões finais, a gestão do sistema e a aplicação de sanções são do AFFA.
  • Equipes do SIF Integradas (Art. 4º, § 2º): As equipes do SIF poderão ser integradas por diversos profissionais, incluindo Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial, médicos veterinários contratados em outras modalidades (temporariamente, por cessão, por serviços sociais autônomos) e, agora, pelos médicos veterinários vinculados às pessoas jurídicas credenciadas. No entanto, independentemente da composição, a coordenação técnica, a gestão da equipe e a palavra final em questões de fiscalização são sempre do AFFA.
  • Gestão das Escalas e Orientação Técnica (Art. 4º, § 7º e § 8º): O AFFA encarregado é quem autoriza a organização das escalas de atividades e todos os integrantes da equipe do SIF (incluindo os médicos veterinários das credenciadas) seguirão as orientações técnicas emitidas pelo AFFA ou, na sua ausência, pelos médicos veterinários do SIF responsáveis pelos turnos. Isso garante que todos operem sob um único comando técnico e sigam os mesmos padrões de qualidade e segurança.

 

Garantia da Inocuidade e a Importância da Supervisão Estatal

A estrutura desenhada pela Portaria visa otimizar a eficiência sem abrir mão do controle sanitário, garantindo a inocuidade dos produtos de origem animal e a confiança do consumidor.

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